DECRETO Nº 772, de 4 de abril de 2020

7 min read

Estabelece medidas para a implementação das ações de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município,

Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas para a implementação do conjunto de ações necessárias ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo:

  • I – manutenção da suspensão, até o dia 19 de abril de 2020, do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

    • a) clubes, piscinas e associações recreativas e afins;

    • b) casas noturnas, cinemas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

    • c) academias de ginástica e musculação e congêneres;

    • d) teatros, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;

    • e) parques infantis, praças públicas, quadras e campos esportivos, playgrounds, salões e demais espaços de eventos;

    • f) feiras livres em geral, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso seguinte;

    • g) festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou privados;

    • h) jogos e competições esportivas de qualquer natureza;

    • i) cursos presenciais;

    • j) atividades religiosas coletivas.

  • II – autorização para funcionamento, a partir de 6 de abril de 2020, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

    • a) prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista, das 9 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, desde que:

      • 1. as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo inciso anterior;

      • 2. estejam enquadrados como profissional liberal, microempreendedor individual, micro ou pequena empresa;

      • 3. cumpram as medidas de prevenção previstas neste Decreto.

    • b) salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste Decreto;

    • c) feiras do pequeno produtor, observadas as normas gerais estabelecidas neste Decreto e as seguintes exigências específicas:

      • 1. empregar mecanismos para restrição de acesso ao público, adotando medidas para evitar a aglomeração de consumidores;

      • 2. organizar as barracas de forma que se mantenham com distância mínima de 2m (dois metros) entre elas e efetuar isolamento mínimo de 1m (um metro) entre o cliente e a barraca, para que não haja o contato (toque) do cliente com os produtos;

      • 3. organizar a circulação de pessoas, bem como todas as filas, mantendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes, evitando, assim, que clientes toquem os produtos ou se aglomerem;

      • 4. afastar das atividades os trabalhadores que integram o grupo de risco para a Covid-19;

      • 5. não oferecer produtos para degustação;

      • 6. não disponibilizar alimentos para consumo no local;

      • 7. disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e em pontos estratégicos (balcões de atendimento, caixas e áreas próximas à manipulação de alimentos);

      • 8. orientar os funcionários sobre a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e após manipularem os alimentos, utilizarem sanitários e tocarem o rosto;

      • 9. utilizar máscaras de tecido no atendimento por parte dos funcionários, conforme orientações dos órgãos de saúde;

      • 10. disponibilizar um atendente exclusivo para a manipulação do dinheiro, sendo-lhe totalmente vedado o contato com alimentos.

    • d) shoppings centers, observado o mesmo horário de funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;

    • e) escritórios em geral, mediante a manutenção de distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.

III – suspensão, até o dia 19 de abril de 2020, da prestação do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos.

§ 1º – A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica às atividades administrativas internas dos estabelecimentos especificados em suas alíneas, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante.

§ 2º – O beneficiário da gratuidade do transporte coletivo urbano referido no inciso III do caput deste artigo somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade ou para seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo condutor.

Art. 2º – São autorizados a funcionar normalmente, desde que observadas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras específicas determinadas por este Decreto e em seu Anexo, os seguintes estabelecimentos, atividades e serviços essenciais:

  • I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à saúde, observadas as recomendações contidas neste Decreto;

  • II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;

  • III – serviços funerários;

  • IV – transporte e entrega de cargas em geral;

  • V – transporte de numerário;

  • VI – distribuidores e comércio de gás e de água mineral;

  • VII – estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de atendimento médico veterinário, incluído o banho terapêutico;

  • VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

  • IX – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;

  • X – hipermercados, atacarejos, shoppings centers, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos;

  • XI – panificadoras e confeitarias;

  • XII – restaurantes e lanchonetes;

  • XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;

  • XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros;

  • XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável;

  • XVI – instituições bancárias, lotéricas e correios;

  • XVII – setores industrial e da construção civil;

  • XVIII – outros relacionados no Decreto Federal nº 10.282/2020 e no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que venham a ser assim definidos pelo Executivo municipal.

Art. 3º – Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado nos termos do inciso II do caput do artigo 1º e do artigo anterior aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:

  • I – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de alimentos e similares deverão:

    • a) restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros;

    • b) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;

    • c) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.

  • II – os restaurantes, panificadoras, confeitarias e congêneres deverão observar o seguinte:

    • a) atendimento de refeições no local apenas no café da manhã e no almoço, com redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aquelas medidas;

    • b) no período noturno, somente será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;

    • c) ampliação das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, determinando o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, especialmente em filas.

  • III – nos bares, lojas de conveniência, sorveterias, lanchonetes, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;

  • IV – os hotéis, pousadas e similares poderão funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de hospedagem, devendo notificar, diariamente, à Secretaria da Saúde do Município a relação de seus hóspedes e a respectiva procedência.

§ 1º – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade preponderante.

§ 2º – Para a realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as normas específicas determinadas pelos órgãos de saúde.

Art. 4º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto deverão, além de atender as regras específicas a eles aplicáveis, observar as seguintes normas gerais:

  • I – permanência simultânea no interior de cada estabelecimento de, no máximo, 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre ou de circulação de clientes, mediante controle e registro de acesso;

  • II – observar as medidas e recomendações contidas no Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra este Decreto.

Art. 5º – Permanecem em vigor as normas estabelecidas pelo Decreto nº 758, de 24 de março de 2020, e por suas alterações ou complementos, no tocante ao funcionamento das repartições públicas municipais e aos serviços nelas prestados.

Art. 6º – O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por este Decreto e das orientações e recomendações contidas em seu Anexo importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, de acordo com o Código de Posturas, o Código Tributário, o Código Sanitário do Paraná e demais legislação pertinente.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2020.

LUCIO DE MARCHI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

Siga-nos em nossas Redes Sociais!

2017 © Eco Contabilidade. Todos os direitos reservados.

45 3056.1111

45 99145.9546

45 99102.8726

Av. Tiradentes, 1011, Centro - Toledo - PR

Assine Nossa Newsletter!

Entre em Contato Conosco!

Endereço

Fique por dentro das novidades