Devido a pandemia causada pelo coronavírus que resultou nas medidas de redução da jornada de trabalho e consequentemente, dos salários, pode ser que o cálculo do benefício seja afetado.
No entanto, o governo ainda não se posicionou oficialmente sobre o assunto. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por sua vez, ressalta que a lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não alterou a forma de cálculo do 13º.
Da mesma forma, os juristas ressaltam que as empresas devem manter o pagamento integral do benefício, pois, se trata de um direito do trabalhador criado em 1962 pela Lei 4.090/62.
De qualquer maneira, está mantida a data tradicional de pagamentos que acontece em dois períodos:
1ª parcela: precisa ser paga entre 1 de fevereiro e 30 de novembro; após essa data, as empresas serão multadas por atraso;
2ª parcela: precisa ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, quando são feitos os descontos de FGTS, Imposto de Renda Retido Fonte (IRRF) e INSS.