PARCELAMENTO Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Por Eco Contabilidade
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A Lei n° 13.496/2017, (DOU de 25.10.2017), dispõe sobre a conversão da Medida Provisória n° 783/2017, que institui o parcelamento denominado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O prazo de adesão ao parcelamento permanece até o dia 31.10.2017.
As principais alterações dadas em função da conversão em lei do texto da MP são as seguintes:
a) passa a ser admitido o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) passa a ser admitida a adesão dos débitos apurados pelas pessoas jurídicas submetidas ao RET/PMCMV a que se refere a Lei n° 10.931/2004;
c) alterados os percentuais de redução das multas de mora, de ofício ou isoladas no âmbito da RFB, conforme quadro abaixo:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Liquidação do saldo integralmente em janeiro de
2018, em parcela única.
Parcelamento em até 145 parcelas mensais e
sucessivas.
Parcelamento em até 175 parcelas mensais e
sucessivas
Multas de mora, de ofício ou isoladas.
Encargos legais, inclusive honorários
advocatícios.
Multas de mora, de ofício ou isoladas
Encargos legais, inclusive honorários
advocatícios
Encargos legais, inclusive honorários
advocatícios
Medida Provisória n° 783/2017
Redução de 50%
Redução de 25%
Redução de 40%
Redução de 25%
Redução de 25%
Lei n° 13.496/2017
Redução de 70%
Redução de 100%
Redução de 50%
Redução de 100%
Redução de 100%
f) para o devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15 milhões, foi alterado o percentual de entrada do parcelamento, de 7,5% para 5%; e
g) passa a ser admitido o pagamento com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios na PGFN, antes permitido somente em âmbito da RFB.
Fica informado aos contribuintes e responsáveis que a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos até 24.11.2017.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
Paulo R. J. Duarte
Setor de Atendimento
Fone: (45)3056-1111 - ramal: 3056-1120
Receita Federal do Brasil (RFB)
Liquidação do saldo integralmente em janeiro de 2018, em parcela única
Parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018
d) incluída nova modalidade de parcelamento no âmbito da RFB, com o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
e) alterados os percentuais de redução das multas de mora, de ofício ou isoladas no âmbito e nos encargos legais da PGFN, conforme quadro abaixo:
Medida Provisória n° 783/2017
Redução de 50%
Redução de 40%
Medida Provisória n° 783/2017
Redução de 50%
Redução de 40%
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