QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DIRF 2020?

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I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantesde terceiros, inclusive:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

  • pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

  • empresas individuais;

  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

  • titulares de serviços notariais e de registro;

  • condomínios e edifícios;

  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

  • órgãos gestores de mão de obra do trabalho e portuário;

II - e as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  • a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bense serviços;

  • b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

  • c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

    • 1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitosexternos;

    • 2. royalties, serviços técnicose de assistência técnica;

    • 3. juros e comissões em geral;

    • 4. juros sobre o capital próprio;

    • 5. aluguel e arrendamento;

    • 6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

    • 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

    • 8. fretes internacionais;

    • 9. previdência complementare Fapi;

    • 10. remuneração de direitos;

    • 11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

    • 12. lucros e dividendos distribuídos;

    • 13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,treinamento ou em missõesofificiais;

    • 14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto

    • no caso dos rendimentos específificos mencionados no §4º do mesmo artigo;

    • 15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específifica;

  • d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativosa:

  • I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caputdo art.1º da Lei nº 9.481,de 13 de agosto de 1997;

  • II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481,de 1997;

  • III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art.1º da Lei nº 9.481,de 1997;

  • IV- despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481,de 1997;

  • V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termosdo inciso IV do caputdo art.1º da Lei nº 9.481,de 1997;

  • VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481,de 1997;

  • VII- juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao fifinanciamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481,de 1997;

  • VIII-outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%(zero por cento).

§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).

§ 3º As Dirf 2020 dos serviços notariais e de registros deverão serapresentadas:

  • I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica (CNPJ);

  • II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, fificam obrigadas à apresentação da Dirf 2020 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofifins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep)incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30,33 e 34 da Lei nº 10.833,de 29 de dezembro de 2003.

§ 5º No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução NormativaSRF nº 475,de 6 de dezembro de 2004.

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