Reforma Trabalhista - FGTS

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A Lei n° 8.036/90 dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

De acordo com o artigo 15 da referida lei, os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 07 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

O empregador, regra geral, também fica obrigado a pagar a multa no valor de 40% na dispensa sem justa causa do empregado (artigo 18 e § 1° da Lei 8.036/90).

A reforma trabalhista inclui o artigo 484-A à CLT, e trata pela primeira vez da modalidade de rescisão por mútuo consentimento do empregado e do empregador, conforme análise a seguir:

Texto acrescido pela reforma trabalhista

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

  • I - por metade:

    • a) o aviso prévio, se indenizado; e

    • b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

  • II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Impacto para o empregador: na reforma trabalhista, sendo a empresa beneficiária desta alteração na legislação trabalhista, pode dispensar o empregado com a redução de seus direitos ao FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), desde que exista concordância espontânea.

Impacto para o empregado: O empregado tem direito a 50% da multa fundiária e do aviso prévio, e a 80% dos depósitos do FGTS, caso queira ser demitido. Mas, diante da vontade de ser dispensado, poderia sentir-se pressionado para aceitar o referido acordo.

Comentário ECONET: Nasce uma nova espécie de rescisão contratual, em que a empresa pode encerrar o contrato de trabalho em termos intermediários quanto ao FGTS, mas em comum acordo com o empregado.

Fonte : Econet Editora

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