Reforma Trabalhista - Horas in itinere

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A Lei n° 10.243/2001 introduziu originariamente no artigo 58 da CLT o § 2°, onde "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

O referido preceito influenciou significativamente o teor da Súmula n° 90 do TST, cujo teor é o seguinte:

SÚMULA N° DO TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO:

  • I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

  • III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

  • IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

  • V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe profundas mudanças nesta questão. Não há mais remuneração de horas extras nos itinerários casa-trabalho e vice-versa, ainda que o local de trabalho seja de acesso difícil ou não servido por transporte público.

A reforma trabalhista altera a redação da CLT, nos seguintes termos:

Texto anterior

Art. 58 (...):

§ 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Texto alterado pela reforma trabalhista

Art. 58 (...):

§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Impacto para o empregador: a ausência do pagamento das horas em itinerários casa-trabalho e vice-versa como extras pode representar um incentivo às empresas para que forneçam transporte a seus empregados, quando se tratar de local ermo, de difícil acesso, ou não servido por transporte público.

Impacto para empregado: não haverá mais o cômputo das horas até o trabalho como extras com adicional mínimo de 50%, mesmo nas condições de chegada ao local de serviço por acesso difícil, e ainda que a empresa forneça o transporte ao empregado.

Comentário ECONET: A empresa sai em vantagem, considerando a desobrigação em fornecer o transporte para o serviço prestado em local ermo e de difícil acesso ou não servido por transporte público. Além disso, sendo fornecido o transporte, o referido período não será considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, não haverá o pagamento das referidas horas como se tivessem sido trabalhadas.

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