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Alteração do período de funcionamento do comércio de Toledo

18/04/2020 | Ícone Minitag 

A Prefeitura de Toledo delibera sobre manutenção dos medidas de prevenção do comércio, após análises dos dados nos ultimos dias, o Centro de Operações de Emergência (COE) reedita medidas que passarão a valer a partir de segunda-feira(20/04). Uma das medidas é a alteração do período de funcionamento do comércio que será de segunda a sexta-feira das 09 a 17horas e reafirma as medidas de prevenção contra o Covid-19.

Abaixo decreto completo:

DECRETO Nº 788, de 17 de abril de 2020

Estabelece medidas para a implementação das ações de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante a garantia de políticas e medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

considerando as medidas e ações adotadas e recomendadas pelos Governos Federal e Estadual, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, restringir atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;

considerando os debates realizados, no dia de hoje, no Centro de Operações de Emergência (COE), e as sugestões por ele apresentadas no tocante às medidas a serem adotadas/mantidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19),

DECRETA:

Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas para a implementação do conjunto de ações necessárias ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo:

I – manutenção da suspensão, por tempo indeterminado, do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
a) clubes, piscinas e associações recreativas e afins;
b) casas noturnas, cinemas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
c) academias de ginástica e musculação e congêneres;
d) teatros, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;
e) parques infantis, praças públicas, quadras e campos esportivos, playgrounds, salões e demais espaços de eventos;
f) feiras livres em geral, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso seguinte;
g) festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou privados;
h) jogos e competições esportivas de qualquer natureza;
i) cursos presenciais;
j) atividades religiosas coletivas.

II – autorização para funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
a) prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista, somente de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas, desde que:
1. as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo inciso anterior;
2. cumpram as medidas de prevenção previstas neste Decreto.
b) salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste Decreto;
c) feiras do pequeno produtor, observadas as normas gerais estabelecidas neste Decreto e as seguintes exigências específicas:
1. empregar mecanismos para restrição de acesso ao público, adotando medidas para evitar a aglomeração de consumidores;
2. organizar as barracas de forma que se mantenham com distância mínima de 2m (dois metros) entre elas e efetuar isolamento mínimo de 1m (um metro) entre o cliente e a barraca, para que não haja o contato (toque) do cliente com os produtos;
3. organizar a circulação de pessoas, bem como todas as filas, mantendo a distância mínima de 2m (dois Ano XI Toledo, 18 de Abril de 2020 Edição nº 2.585 Página 2 metros) entre os clientes, evitando, assim, que clientes toquem os produtos ou se aglomerem;
4. afastar das atividades os trabalhadores que integram o grupo de risco para a Covid-19;
5. não oferecer produtos para degustação;
6. não disponibilizar alimentos para consumo no local;
7. disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e em pontos estratégicos (balcões de atendimento, caixas e áreas próximas à manipulação de alimentos, se for o caso);
8. orientar os funcionários sobre a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e após manipularem os alimentos, utilizarem sanitários e tocarem o rosto;
9. utilizar máscaras de tecido no atendimento por parte dos funcionários, conforme orientações dos órgãos de saúde;
10. disponibilizar um atendente exclusivo para a manipulação do dinheiro, sendo-lhe totalmente vedado o contato com alimentos ou outros produtos.
d) shoppings centers, observado o mesmo horário de funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;
e) escritórios em geral, mediante a manutenção de distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.
III – suspensão, por tempo indeterminado, da prestação do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos.
§ 1º – A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica às atividades administrativas internas dos estabelecimentos especificados em suas alíneas, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante.
§ 2º – O beneficiário da gratuidade do transporte coletivo urbano referido no inciso III do caput deste artigo somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade ou para seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo condutor.

Art. 2º – São autorizados a funcionar normalmente, desde que observadas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras específicas determinadas por este Decreto e em seu Anexo, os seguintes estabelecimentos, atividades e serviços essenciais:
I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à saúde, observadas as recomendações contidas neste Decreto;
II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;
III – serviços funerários; IV – transporte e entrega de cargas em geral;
V – transporte de numerário; VI – distribuidores e comércio de gás e de água mineral;
VII – estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de serviço e atendimento médico veterinário, incluído o banho;
VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;
X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos;
XI – panificadoras e confeitarias;
XII – restaurantes e lanchonetes;
XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;
XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros;
XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável;
XVI – instituições bancárias, lotéricas e correios;
XVII – setores industrial e da construção civil; XVIII – outros relacionados no Decreto Federal nº 10.282/2020 e no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que venham a ser assim definidos pelo Executivo municipal.

Art. 3º – Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado nos termos do inciso II do caput do artigo 1º e do artigo anterior aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:
I – os estabelecimentos de comércio varejista em geral, hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de alimentos e similares deverão:
a) restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento, observado o limite estabelecido no Ano XI Toledo, 18 de Abril de 2020 Edição nº 2.585 Página 3 inciso I do artigo seguinte;
b) impedir o acesso a crianças, assim entendidas as pessoas com até doze anos de idade;
c) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes.
II – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados e congêneres deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento;
III – os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, panificadoras, confeitarias e congêneres deverão observar o seguinte:
a) atendimento de refeições no local apenas no café da manhã e no almoço, com redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aquelas medidas;
b) no período noturno, somente será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
c) ampliação das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, determinando o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, especialmente em filas.
IV – nas lojas de conveniência, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
V – nos bares, cujo horário de funcionamento não poderá exceder as 19 horas, será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
VI – os hotéis, hostels e pousadas poderão funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de hospedagem, devendo notificar, diariamente, à Secretaria da Saúde do Município a relação de seus hóspedes e a respectiva procedência.
§ 1º – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade preponderante.
§ 2º – Para a realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as normas específicas determinadas pelos órgãos de saúde.

Art. 4º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto deverão, além de atender as regras específicas a eles aplicáveis, observar as seguintes normas gerais:
I – permanência simultânea no interior de cada estabelecimento de, no máximo, 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre ou de circulação de clientes, mediante controle e registro de acesso, através de senha, aplicativo ou similar;
II – afixar, na porta de entrada, em local visível, informação sobre a lotação máxima permitida, de acordo com o critério estabelecido no inciso anterior;
III – observar as medidas e recomendações contidas no Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra este Decreto.

Art. 5º – O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por este Decreto e das orientações e recomendações contidas em seu Anexo importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, de acordo com o Código de Posturas, o Código Tributário, o Código Sanitário do Paraná e demais legislação pertinente.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 17 de abril de 2020.
 
LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
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