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Novo Decreto 834/2020 de Toledo

19/06/2020 | Ícone Minitag 

DECRETO Nº 834, de 19 de junho de 2020

Estabelece novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19, no âmbito do Município de Toledo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante a garantia de políticas e medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

considerando o agravamento da situação da pandemia Covid-19 em nosso Município, com a elevação significativa do número de casos confirmados, inclusive com óbitos; considerando os debates realizados no âmbito do Conselho Municipal de Saúde e do Centro de Operações Emergenciais (COE) e as sugestões por eles expedidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19;
considerando os dados relativos ao tempo de transmissão do Coronavírus, extraídos de gráfico divulgado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com base em artigo publicado na Revista Science (“Quantifying SARS-Cov-2 transmission suggests epidemic control with digital contact tracing”, disponível em https://science. sciencemag.org/content/368/6491/eabb6936.full, acesso em 19 de junho de 2020);

considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, restringir atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização visando ao acautelamento para evitar a disseminação do vírus;

DECRETA: Art. 1º – Fica suspenso, no período de 21 a 30 de junho de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades, observadas as ressalvas e regras especiais contidas neste Decreto:
I – estabelecimentos de comércio varejista em geral, inclusive os situados em shoppings centers, e de prestação de serviços;
II – salões de beleza e de cabeleireiros;
III – hotéis, motéis, casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
IV – academias de ginástica e musculação e de artes marciais, escolas de dança e de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas, e similares;
V – teatros, cinemas, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;
VI – casas de eventos, clubes, piscinas, associações recreativas e afins, festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou privados;
VII – bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis;
VIII – feiras livres em geral;
IX – jogos e competições esportivas de qualquer natureza;
X – cursos presenciais;
XI – atividades religiosas coletivas;
XII – demais atividades em espaços, parques, praças, quadras e campos esportivos, playgrounds e áreas de uso comum.

Parágrafo único – A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a eventuais atividades administrativas internas dos estabelecimentos neles especificados, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que observado o menor número possível de funcionários, de acordo com a sua atividade Ano XI Toledo, 19 de Junho de 2020 Edição nº 2.637
- Extraordinária Página 2 preponderante, e sem qualquer espécie de atendimento presencial.
Art. 2º – Excetuam-se da suspensão de que trata o artigo anterior as atividades e serviços essenciais, assim considerados:
I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à saúde;
II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;
III – serviços funerários;
IV – transporte e entrega de cargas em geral;
V – transporte de numerário;
VI – distribuidores e comércio de gás e de água mineral;
VII – estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de serviço e atendimento médico veterinário, incluído o banho;
VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;
X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos;
XI – panificadoras e confeitarias;
XII – restaurantes;
XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;
XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros;
XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável;
XVI – instituições bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, lotéricas e correios;
XVII – setores industrial e da construção civil e obras de engenharia;
XVIII – atividades de segurança privada; XIX – prevenção, controle e erradicação de pragas; XX – outros relacionados no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que venham a ser assim definidos pelo Executivo municipal.

§ 1º – Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado nos termos do caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:
I – horário de funcionamento:
a) hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, inclusive as situadas junto a postos de combustíveis, e centros de abastecimento de alimentos: de segunda-feira a sábado, entre as 8h e as 20h;
b) panificadoras e confeitorias: todos os dias, entre as 6h e as 20h;
c) demais atividades e serviços mencionados no caput deste artigo, não compreendidos nas alíneas anteriores: s
em restrição de horário, desde que observadas as demais normas definidas por este Decreto.
II – nos estabelecimentos mencionados nas alíneas do inciso anterior, não será permitida a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
III – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados e congêneres deverão:
a) organizar a disposição dos expositores visando a disponibilizar espaço adequado para o fluxo de pessoas, de forma a evitar a proximidade e aglomerações, e restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento;
b) impedir o acesso a crianças, assim entendidas as pessoas com até doze anos de idade;
c) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
d) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.
IV – aos restaurantes, inclusive os situados em shoppings centers, food trucks e demais estabelecimentos congêneres somente será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
V – suspensão da prestação do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico, assim entendidos os seguintes:
a) das 7 às 9h; Ano XI Toledo, 19 de Junho de 2020 Edição nº 2.637 - Extraordinária Página 3 b) das 17 às 19 h. § 2º – O beneficiário da gratuidade do transporte coletivo urbano referido no inciso V do parágrafo anterior somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade, para tratamento de saúde ou para seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo condutor.

§ 3º – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade preponderante.
§ 4º – Para a realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as normas específicas determinadas na Resolução SESA nº 338/2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. § 5º – Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar por este Decreto deverão observar todas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras específicas determinadas por este Decreto e pelo Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra o Decreto nº 788/2020, que lhes sejam aplicáveis.

Art. 3º – Não serão permitidas a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de Toledo no período das 20h de um dia às 6h do dia seguinte, salvo para deslocamento ao trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação.
Art. 4º – O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por este Decreto importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, de acordo com o Código de Posturas, o Código Tributário, o Código Sanitário do Paraná e demais legislação pertinente. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,

Estado do Paraná, em 19 de junho de 2020.

LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
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