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QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DIRF 2020:
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QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DIRF 2020:

04/02/2020 | Ícone Minitag 

I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou
creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF),
ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como
representantesde terceiros,inclusive:
a)estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as
isentas;
b)pessoas jurídicas de direito público, inclusive o
fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
c) fifiliais, sucursais ou representações de pessoas
jurídicas com sede no exterior;
d)empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de
empregadose empregadores;
f) titularesde serviçosnotariaise de registro;
g) condomíniosedilícios;
h)instituições administradoras ou intermediadoras de
fundosou clubesde investimentos;e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho
portuário;e
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda
que não tenha havido retenção do imposto:
a)órgãos e entidades da administração pública federal
referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que
efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas
referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de
bense serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e
suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas
no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego
ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior,de valores referentesa:
1. aplicações em fundos de investimento de
conversão de débitosexternos;
2. royalties, serviços técnicose de assistência técnica;
3. jurose comissõesem geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações fifinanceiras em fundos ou em entidades
de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de
renda fifixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementare Fapi;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográfificas e
videofônicas;
12. lucrose dividendosdistribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de
pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço,treinamento ou em missõesofificiais;
14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº
6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do
imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto
no caso dos rendimentos específificos mencionados no §4º do
mesmo artigo;
15. demais rendimentos considerados como rendas
e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na
legislação específifica;e
d)pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio
ostensivo de sociedade em conta de participação.
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea
"c"do inciso II do caput são relativosa:
I - despesas com pesquisas de mercado e com
aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para
exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior,
inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos,
para produtos e serviços brasileiros e para promoção de
destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III
do caputdo art.1º da Lei nº 9.481,de 13 de agosto de 1997;
II - contratação de serviços destinados à promoção
do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal,
conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº
9.481,de 1997;
III - comissões pagas por exportadores a seus
agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do
art.1º da Lei nº 9.481,de 1997;
IV- despesas com armazenagem, movimentação e
transporte de carga e com emissão de documentos realizadas
no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º
da Lei nº 9.481,de 1997;
V - operações de cobertura de riscos de variações,
no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os
termosdo inciso IV do caputdo art.1º da Lei nº 9.481,de 1997;
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de
exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas
cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da
Lei nº 9.481,de 1997;
VII- juros e comissões relativos a créditos obtidos no
exterior e destinados ao fifinanciamento de exportações,
conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº
9.481,de 1997;e
VIII-outros rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda
reduzida a 0%(zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II do caput
aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0%
(zero por cento).
§ 3º As Dirf 2020 dos serviços notariais e de registros
deverão serapresentadas:
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo
Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de
inscrição no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica (CNPJ);e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se
refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,
mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, fificam
obrigadas à apresentação da Dirf 2020 também as pessoas
jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um
único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofifins) e da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Contribuição para o PIS/Pasep)incidentes sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do §
3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts.
30,33 e 34 da Lei nº 10.833,de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos
da administração direta, autarquias e fundações dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da
Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o
cumprimento das obrigações acessórias deverão ser
efetuados com observância do disposto na Instrução
NormativaSRF nº 475,de 6 de dezembro de 2004.
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