Fiscal
ICMS - Regime normal
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços Intermunicipal, Interestadual e de Comunicações. Trata-se de um imposto cujo saldo (devedor ou credor) é apurado pela diferença entre os créditos (compras) e os débitos (vendas). Se o saldo for CREDOR, este valor será compensado no período seguinte. Se o saldo for DEVEDOR, deverá ser recolhido no Banco do Brasil (GR-PR) no vencimento estabelecido, de acordo com o algarismo final da Inscrição Estadual , conforme tabela abaixo:
Para inscrições | Vencimento |
com final 1 e 2 | Dia 11 |
com final 3 e 4 | Dia 12 |
com final 5 e 6 | Dia 13 |
com final 7 e 8 | Dia 14 |
com final 9 e 0 | Dia 15 |
Quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
Tabela de multas e juros para pagamento de ICMS em atraso.
Do 1º ao 30º dia Seguinte ao do vencimento | 0,33% de Multa Por Dia De Atraso |
Do 31º Dia em Diante | 10% -Observando a incidência de multa mínima de 4 UPFs |
Juros (Calculados Sobre O Valor Original do Imposto + Multa) | Os débitos vencidos a partir de 11/09/98, serão calculados à taxa de juros de 1% ao mês desde que pagos parcelados em até 180 dias após o vencimento de débito. Caso estes débitos não sejam pagos até o prazo acima aplicará a taxa de juros SELIC desde o vencimento até o pagamento. Os débitos vencidos e não pagos anteriores a esta data, terão seus juros calculados à taxa de 1% ao mês desde o vencimento até a data do pagamento ou parcelamento, desde que pagos ou parcelados até 16/02/99. |
As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas. GRUPO A: Alíquota de 27%: energia elétrica (exceto destinada a eletrificação rural), serviços de comunicação, bebidas alcoólicas, fumos e seus sucedâneos. GRUPO B: Alíquota de 26%: gasolina e álcool anidro para fins de combustíveis. GRUPO C: Alíquota de 25%: armas e munições e suas partes e acessórios, asas-delta e balões dirigíveis, embarcações de esportes e recreios, energia elétrica destinada a eletrificação rural, perfumes e cosméticos. GRUPO D: Alíquota de 12%: serviços de transportes, óleo diesel, ovos férteis, semens, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas, máquinas e aparelhos industriais, refeições industriais, massas alimentícias, produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, exceto ovos e leite (isentos). GRUPO E: Alíquota de 18%: para os demais serviços, bens e mercadorias.
As alíquotas para as operações e prestações interestaduais são:
a) 12% nas operações com contribuintes localizados nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; b) 7% para operações com contribuintes localizados no Distrito Federal e demais estados não relacionados no item anterior. c) 18% nas operações interestaduais com não contribuintes do ICMS independentemente de seu domicílio.
ATENÇÃO:
a) a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) estabelece na art. 3º, II a não incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados ou serviços. b) conforme o Decreto 2.736, art. 2º, II as compras de ativo imobilizado dão direito ao crédito de ICMS a partir do dia 01/11/96. Observando que a partir de 01/2001, o crédito será em 48 vezes (art. 24, 4º do RICMS/PR). c) as compras de material de uso e consumo, só dão crédito de ICMS a partir de 01/01/2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06). d) o diferencial de alíquota - conforme o decreto nº 65 de 13/02/2007 o contribuinte deve recolher o diferencial de alíquota nas aquisições de uso e consumo e ativo imobilizado adquiridos de outro estado. São consideradas mercadorias para uso ou consumo, aquelas que no processo industrial não sejam consumidas ou desgastadas, ou ainda, não venham a integrar o produto final.
Simples Nacional - O Simples Nacional em vigor a partir de 01/07/2007
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Consideram-se microempresas(ME) ou empresas de pequeno porte(EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - No caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - No caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Cálculo Simples Nacional
Os impostos que englobam o Simples Nacional são : ISS, ICMS, INSS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Cada ramo de atividade terá uma tabela específica para determinar o valor devido mensalmente (há uma tabela para comércio, uma para indústria e três tabelas para prestação de serviços).
ICMS - Conforme Decreto 1.980/2007 anexo VIII Seção II Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS
Art 3ºFicam isentas de Pagamento do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 - (art. 2º da Lei Nº 15.562/2007). Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6º. Art 4ºA base de calculo do imposto será apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados sobre a receita do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar Nº 123/2006(art. 3º da Lei Nº 15.562/2007).Receita Bruta em R$ | Percentual de redução da BC a ser considerado |
até 360.000,00 | isenta |
de 360.000,01 a 480.000,00 | 73,96% |
de 480.000,01 a 600.000,00 | 58,66% |
de 600.000,01 a 720.000,00 | 52,72% |
de 720.000,01 a 840.000,00 | 46,34% |
de 840.000,01 a 960.000,00 | 36,12% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 | 32,44% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 26,88% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 28,28% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 25,06% |
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 22,71% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 20,63% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 18,96% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 23,65% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 20,55% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 17,91% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 15,65% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 13,92% |
ARRECADAÇÃO
- O documento de arrecadação para o Simples Nacional é denominado DAS. - É vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). - O DAS deve ser pago até o ùltimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
NOTA FISCAL
Os documentos fiscais ficam condicionados à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DE ICMS E IPI".