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Fiscal


ICMS - Regime normal

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços Intermunicipal, Interestadual e de Comunicações. Trata-se de um imposto cujo saldo (devedor ou credor) é apurado pela diferença entre os créditos (compras) e os débitos (vendas). Se o saldo for CREDOR, este valor será compensado no período seguinte. Se o saldo for DEVEDOR, deverá ser recolhido no Banco do Brasil (GR-PR) no vencimento estabelecido, de acordo com o algarismo final da Inscrição Estadual , conforme tabela abaixo:

Para inscrições Vencimento
com final 1 e 2 Dia 11
com final 3 e 4 Dia 12
com final 5 e 6 Dia 13
com final 7 e 8 Dia 14
com final 9 e 0 Dia 15

Quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Tabela de multas e juros para pagamento de ICMS em atraso.

Do 1º ao 30º dia Seguinte ao do vencimento 0,33% de Multa Por Dia De Atraso
Do 31º Dia em Diante 10% -Observando a incidência de multa mínima de 4 UPFs
Juros (Calculados Sobre O Valor Original do Imposto + Multa)

Os débitos vencidos a partir de 11/09/98, serão calculados à taxa de juros de 1% ao mês desde que pagos parcelados em até 180 dias após o vencimento de débito. Caso estes débitos não sejam pagos até o prazo acima aplicará a taxa de juros SELIC desde o vencimento até o pagamento.

Os débitos vencidos e não pagos anteriores a esta data, terão seus juros calculados à taxa de 1% ao mês desde o vencimento até a data do pagamento ou parcelamento, desde que pagos ou parcelados até 16/02/99.


As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas.

GRUPO A: Alíquota de 27%: energia elétrica (exceto destinada a eletrificação rural), serviços de comunicação, bebidas alcoólicas, fumos e seus sucedâneos.
GRUPO B: Alíquota de 26%: gasolina e álcool anidro para fins de combustíveis.
GRUPO C: Alíquota de 25%: armas e munições e suas partes e acessórios, asas-delta e balões dirigíveis, embarcações de esportes e recreios, energia elétrica destinada a eletrificação rural, perfumes e cosméticos.
GRUPO D: Alíquota de 12%: serviços de transportes, óleo diesel, ovos férteis, semens, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas, máquinas e aparelhos industriais, refeições industriais, massas alimentícias, produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, exceto ovos e leite (isentos).
GRUPO E: Alíquota de 18%: para os demais serviços, bens e mercadorias.


As alíquotas para as operações e prestações interestaduais são:

a) 12% nas operações com contribuintes localizados nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro;
b) 7% para operações com contribuintes localizados no Distrito Federal e demais estados não relacionados no item anterior.
c) 18% nas operações interestaduais com não contribuintes do ICMS independentemente de seu domicílio.


ATENÇÃO:

a) a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) estabelece na art. 3º, II a não incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados ou serviços.
b) conforme o Decreto 2.736, art. 2º, II as compras de ativo imobilizado dão direito ao crédito de ICMS a partir do dia 01/11/96. Observando que a partir de 01/2001, o crédito será em 48 vezes (art. 24, 4º do RICMS/PR).
c) as compras de material de uso e consumo, só dão crédito de ICMS a partir de 01/01/2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).
d) o diferencial de alíquota - conforme o decreto nº 65 de 13/02/2007 o contribuinte deve recolher o diferencial de alíquota nas aquisições de uso e consumo e ativo imobilizado adquiridos de outro estado.

São consideradas mercadorias para uso ou consumo, aquelas que no processo industrial não sejam consumidas ou desgastadas, ou ainda, não venham a integrar o produto final.


Simples Nacional - O Simples Nacional em vigor a partir de 01/07/2007


Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Consideram-se microempresas(ME) ou empresas de pequeno porte(EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - No caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - No caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).


Cálculo Simples Nacional

Os impostos que englobam o Simples Nacional são : ISS, ICMS, INSS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Cada ramo de atividade terá uma tabela específica para determinar o valor devido mensalmente (há uma tabela para comércio, uma para indústria e três tabelas para prestação de serviços).


ICMS - Conforme Decreto 1.980/2007 anexo VIII
Seção II
Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS


Art 3º
Ficam isentas de Pagamento do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 - (art. 2º da Lei Nº 15.562/2007).
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6º.

Art 4º
A base de calculo do imposto será apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados sobre a receita do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar Nº 123/2006(art. 3º da Lei Nº 15.562/2007).

Receita Bruta em R$ Percentual de redução da BC a ser considerado
até 360.000,00 isenta
de 360.000,01 a 480.000,00 73,96%
de 480.000,01 a 600.000,00 58,66%
de 600.000,01 a 720.000,00 52,72%
de 720.000,01 a 840.000,00 46,34%
de 840.000,01 a 960.000,00 36,12%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 32,44%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 26,88%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 28,28%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 25,06%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 22,71%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 20,63%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 18,96%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 23,65%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 20,55%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,91%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 15,65%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,92%


ARRECADAÇÃO

- O documento de arrecadação para o Simples Nacional é denominado DAS.
- É vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais).
- O DAS deve ser pago até o ùltimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.


NOTA FISCAL

Os documentos fiscais ficam condicionados à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DE ICMS E IPI".


ICMS/CONTABILIDADE:

Para evitar sanções por eventuais atrasos nas entregas de informações ao fisco, tanto federal quanto estadual, e para não correr o risco de recolher os tributos com multa, juros e correção monetária, reiteramos nosso pedido para que nos sejam enviados os documentos (notas fiscais, guias de ICMS, DARF, GRPS, INSS, carnê de INSS, honorários, extratos bancários, financiamentos e despesas) no máximo até o dia 3 do mês subseqüente, bem como a apuração mensal do estoque para as empresas tributadas pelo lucro real, já que são obrigadas ao encerramento do balanço patrimonial mensalmente.